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Garagens
30/08/2016
[+] Poderá um condómino autorizar a utilização a alguém estranho ao condomínio do lugar de garagem que corresponde à sua fracção?
Se a garagem for, de acordo com o título constituivo, uma fracção individualizada, o proprietário goza de total liberdade do direito de usar, fruir e dispor da sua fracção, desde que nos limites impostos pela legislação.
Mas, caso se trato de lugar de estacionamento numa zona considerada no título constitutivo como parte comum, cada condómino é comproprietário dos lugares de estacionamento ou garagem em “open space”. Assim sendo, todos os condóminos têm direito de propriedade sobre o referido espaço, não podendo um deles alienar ou onerar parte dele sem o consentimento dos restantes comproprietários.
[+] Um lugar de garagem que corresponde a uma fracção autónoma, poderá ser tapado?
Esta questão tem sido objecto de controvérsia, visto não estar totalmente clara na legislação e ser comum existirem garagens que no título constitutivo da propriedade horizontal constam como fracções autónomas, mas que estão apenas delimitadas por simples marcações no pavimento.
Há quem entenda que se o lugar de garagem constitui uma fracção autónoma, é o proprietário livre de o tapar com paredes. Contudo, o condómino está sujeito às limitações impostas por lei ao proprietários das coisas imóveis, pelo que o eventual fecho do seu espaço de garagem, seja com paredes ou outra forma de delimitação, tem de respeitar os direitos dos demais condóminos. Não poderá ultrapassar os riscos marcados no pavimento, e terá de verificar se o fecho que pretende fazer não impede ou dificulta o acesso dos restantes condóminos. Há ainda que ter em conta a questão da iluminação, pois se os pontos de origem da luz ficarem obstruídos ou não iluminarem correctamente outras fracções, é ilegal a operação em causa.